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Artigo 2º da Lei nº 13.285 de 10 de Maio de 2016

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

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Art. 2º

O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias."

Art. 2º da Lei 13.285 /2016