JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 13.285 de 10 de Maio de 2016

Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.

Art. 1º da Lei 13.285 /2016