Artigo 1º da Lei nº 13.285 de 10 de Maio de 2016
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.