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Artigo 953, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 953

O conflito será suscitado ao tribunal:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

pelo juiz, por ofício;

II

pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único

O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.