Artigo 953 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 953
O conflito será suscitado ao tribunal:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
pelo juiz, por ofício;
II
pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.