Artigo 782, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 782
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 154 - 155
- Código de Processo Civil, art. 233
§ 1º
O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º
O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.