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Artigo 782, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 782

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

Remissões - Leis

§ 1º

O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º

Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

Remissões - Leis

§ 3º

A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º

A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º

O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Art. 782, §2° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand