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Artigo 494, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 494

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

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I

para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

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