Parágrafo 2, Artigo 447 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 447
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Remissões - Leis
§ 1º
São incapazes:
II
o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III
o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV
o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
I
o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II
o que é parte na causa;
III
o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Remissões - Leis
§ 3º
São suspeitos:
I
o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II
o que tiver interesse no litígio.
§ 4º
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Remissões - Leis
§ 5º
Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.