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Artigo 398, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 398

O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.