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Artigo 306 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 306

O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Remissões - Leis
Art. 306 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015