Artigo 250, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 250
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
Remissões - Leis
I
os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II
a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III
a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
Remissões - Leis
IV
se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V
a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI
a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.