JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 250, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 250

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

Remissões - Leis

I

os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II

a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III

a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

Remissões - Leis

IV

se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V

a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI

a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 250, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand