Inciso IV, Artigo 292 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 292
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I
na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II
na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV
na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V
na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI
na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Remissões - Leis
VII
na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII
na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.