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Parágrafo 5, Artigo 245 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 245

Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

Remissões - Leis

§ 1º

O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º

Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º

Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º

Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

Remissões - Leis

§ 5º

A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 245, §5° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand