Artigo 245 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1767
- Código Civil, art. 1775
§ 1º
O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º
Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º
Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
Remissões - Leis
§ 5º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.