Parágrafo Único, Artigo 200 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 90
- Código de Processo Civil, art. 105
- Código de Processo Civil, art. 122
Código de Processo Civil, art. 485, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 485, VIII
- Código de Processo Civil, art. 775
- Código de Processo Civil, art. 485, § 4º, VII
- Código de Processo Civil, art. 343
Parágrafo único
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.