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Parágrafo Único, Artigo 200 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 200

Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 200, Parágrafo Único da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand