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Lei nº 12.921 de 26 de dezembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.

Art. 2º

O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:

I

apreensão do produto;

II

multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.

Parágrafo único

A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013