Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 12.921 de 26 de dezembro de 2013
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I
apreensão do produto;
II
multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
Parágrafo único
A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.