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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.921 de 26 de dezembro de 2013

Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.

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Art. 2º

O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:

I

apreensão do produto;

II

multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.

Parágrafo único

A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

Art. 2º, II da Lei 12.921 /2013