Lei nº 1.267 de 9 de dezembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre promoção de oficiais e praças das Fôrças Armadas que tenham tomado parte no combate à revolução comunista de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 150º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprido missões e cooperado com as mesmas; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins ou tenham oferecido resistência comprovada nas Corporações rebeladas quando transferidos para a reserva remunerada serão, em seguida, promovidos ao pôsto imediato com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tiverem direito.

Art. 2º

Os oficiais e as praças que estejam na reserva remunerada ou reformados desde que satisfaçam as exigências do artigo anterior serão promovidos ao pôsto imediato na data da publicação desta Lei, com os vencimentos integrais do novo pôsto mediante requerimento.

Parágrafo único

Os oficiais amparados por esta Lei e que hajam ingressado no Magistério Militar serão também promovidos ao Pôsto imediato quando passarem para a inatividade.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Sílvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1950