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Artigo 2º da Lei nº 1.267 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre promoção de oficiais e praças das Fôrças Armadas que tenham tomado parte no combate à revolução comunista de 1935.

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Art. 2º

Os oficiais e as praças que estejam na reserva remunerada ou reformados desde que satisfaçam as exigências do artigo anterior serão promovidos ao pôsto imediato na data da publicação desta Lei, com os vencimentos integrais do novo pôsto mediante requerimento.

Parágrafo único

Os oficiais amparados por esta Lei e que hajam ingressado no Magistério Militar serão também promovidos ao Pôsto imediato quando passarem para a inatividade.