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Artigo 1º da Lei nº 1.267 de 9 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre promoção de oficiais e praças das Fôrças Armadas que tenham tomado parte no combate à revolução comunista de 1935.

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Art. 1º

Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprido missões e cooperado com as mesmas; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins ou tenham oferecido resistência comprovada nas Corporações rebeladas quando transferidos para a reserva remunerada serão, em seguida, promovidos ao pôsto imediato com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tiverem direito.