Lei nº 12.622 de 8 de Maio de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º
O Dia Nacional do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Vicente José de Lima Neto Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2012