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Artigo 1º da Lei nº 12.622 de 8 de Maio de 2012

Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.

Art. 1º da Lei 12.622 /2012