Lei nº 12.605 de 3 de Abril de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2º

As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012