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Artigo 1º da Lei nº 12.605 de 3 de Abril de 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

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Art. 1º

As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 1º da Lei 12.605 /2012