Artigo 2º da Lei nº 12.605 de 3 de Abril de 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.