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Artigo 2º da Lei nº 12.605 de 3 de Abril de 2012

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

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Art. 2º

As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 2º da Lei 12.605 /2012