Artigo 1º da Lei nº 12.506 de 11 de Outubro de 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.[]
Questões de Concursos
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- OAB | 6º Exame da Ordem | 2012
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Parágrafo único
Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.