Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º
Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 3º
São diretrizes da PNMCB:
I
a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II
o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III
o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
Art. 4º
São instrumentos da PNMCB:
I
crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II
assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III
certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5º
Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II
orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III
incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V
estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI
incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Mendes Ribeiro Filho Izabella Mônica Vieira Teixeira Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011