Artigo 4º da Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da PNMCB:
I
crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II
assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III
certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.