JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:

I

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;

II

orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;

III

incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

IV

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

V

estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;

VI

incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Art. 5º, III da Lei 12.484 /2011