Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II
orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III
incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V
estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI
incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.