Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da PNMCB:
I
a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II
o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III
o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.