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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.484 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

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Art. 3º

São diretrizes da PNMCB:

I

a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II

o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;

III

o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.

Art. 3º, II da Lei 12.484 /2011