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Artigo 7º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950

Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.

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Art. 7º

É autorizado o Ministro da Guerra a expedir as Instruções que se fizerem necessárias à imediata execução desta Lei.