Artigo 7º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950
Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É autorizado o Ministro da Guerra a expedir as Instruções que se fizerem necessárias à imediata execução desta Lei.