Artigo 6º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950
Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos em oficiais dos Quadros mencionados nesta Lei.