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Artigo 5º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950

Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.