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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950

Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Quadro de Oficiais Generais do Exército, no que diz respeito ao Serviço de Intendência, terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Intendente, que será o Diretor Geral de Intendência do Exército e 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes, que serão, respectivamente, Diretor de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército e Diretor de Finanças do Exército.

§ 1º

A permanência no serviço ativo do Exército do General de Divisão Intendente e dos Generais de Brigada Intendentes será para o primeiro de 2 (dois) anos e para os demais de 4 (quatro) anos, a partir da data do decreto que os promover.

§ 2º

As atuais Subdiretorias de Material de Intendência, Subsistência e Transportes constituirão a Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército; a atual Subdiretoria de Fundos passará a ter a denominação de Diretoria de Finanças do Exército.

Art. 3º, §1º da Lei 1.246 /1950