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Artigo 2º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950

Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.

Art. 2º da Lei 1.246 /1950