Artigo 2º da Lei nº 1.246 de 30 de Novembro de 1950
Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.