Lei nº 12.313 de 19 de Agosto de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 16 ; acrescenta o inciso VIII ao art. 61 ; dá nova redação ao art. 80 ; acrescenta o Capítulo IX ao Título III , com os arts. 81-A e 81-B ; altera o art. 83, acrescentando-lhe § 3º; e dá nova redação aos arts. 129 , 144 e 183 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR) "Art. 61 (...) VIII - a Defensoria Pública." (NR) "Art. 80 Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (...)" (NR) "CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA ‘Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’ ‘Art. 81-B Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I

requerer:

a

todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b

a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c

a declaração de extinção da punibilidade;

d

a unificação de penas;

e

a detração e remição da pena;

f

a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g

a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h

a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i

a autorização de saídas temporárias;

j

a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k

o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l

a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

II

requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III

interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V

visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI

requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único

O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’" "Art. 83 (...) § 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR) "Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (...)" (NR) "Art. 144 . O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo." (NR) "Art. 183 Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010