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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f da Lei nº 12.313 de 19 de Agosto de 2010

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

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Art. 2º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado." (NR) "Art. 61 (...) VIII - a Defensoria Pública." (NR) "Art. 80 Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (...)" (NR) "CAPÍTULO IX DA DEFENSORIA PÚBLICA ‘Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’ ‘Art. 81-B Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

I

requerer:

a

todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b

a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

c

a declaração de extinção da punibilidade;

d

a unificação de penas;

e

a detração e remição da pena;

f

a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g

a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h

a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

i

a autorização de saídas temporárias;

j

a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k

o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

l

a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

II

requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III

interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V

visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI

requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Parágrafo único

O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’" "Art. 83 (...) § 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (NR) "Art. 129 A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (...)" (NR) "Art. 144 . O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo." (NR) "Art. 183 Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança." (NR)