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Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".

Art. 2º

Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Marciel Dias Pequeno Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1950

Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950