Artigo 2º da Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950
Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoOs novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.