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Artigo 2º da Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950

Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

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Art. 2º

Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 2º da Lei 1.215 /1950