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Artigo 1º da Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950

Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

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Art. 1º

O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".

Art. 1º da Lei 1.215 /1950