Artigo 1º da Lei nº 1.215 de 27 de Outubro de 1950
Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".