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    3. Lei 1.210 de 25 de Outubro de 1950

    Coração para favoritarLei 1.210 de 25 de Outubro de 1950

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


    Art. 1º

    Passa a ter a seguinte redação o § 1º do Art. 4º da Lei número 231, de 6 de fevereiro de 1948: "§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e "A". Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro "A", sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro "A", continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio".

    Art. 2º

    Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.

    Art. 3º

    A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o § 1º do Art. 11 do Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932 , e as demais disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1950