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Artigo 2º da Lei nº 1.210 de 25 de Outubro de 1950

Dá nova redação ao § 1º do Art. 4º da Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 2º

Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.

Art. 2º da Lei 1.210 /1950