Artigo 2º da Lei nº 1.210 de 25 de Outubro de 1950
Dá nova redação ao § 1º do Art. 4º da Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.