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Artigo 1º da Lei nº 1.210 de 25 de Outubro de 1950

Dá nova redação ao § 1º do Art. 4º da Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o § 1º do Art. 4º da Lei número 231, de 6 de fevereiro de 1948: "§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e "A". Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro "A", sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro "A", continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio".

Art. 1º da Lei 1.210 /1950