Lei 12.083 de 29 de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTEDA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a )
14 (quatorze) DAS-5;
b )
63 (sessenta e três) DAS-4;
c )
84 (oitenta e quatro) DAS-3;
d )
3 (três) DAS-2; e
II
destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:
a )
4 (quatro) DAS-4;
b )
18 (dezoito) DAS-3; e
c )
63 (sessenta e três) DAS-2.
Art. 2º
O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro João Bernardo de Azevedo Bringel Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009