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Artigo 1º da Lei nº 12.083 de 29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

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Art. 1º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a

14 (quatorze) DAS-5;

b

63 (sessenta e três) DAS-4;

c

84 (oitenta e quatro) DAS-3;

d

3 (três) DAS-2; e

II

destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a

4 (quatro) DAS-4;

b

18 (dezoito) DAS-3; e

c

63 (sessenta e três) DAS-2.

Art. 1º da Lei 12.083 /2009