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Lei nº 1.207 de 25 de Outubro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o direito de reunião

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal , ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1º

No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

§ 2º

Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

Art. 2º

A infração de qualquer preceitodo artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

Art. 3º

No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a êsse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

§ 1º

Se a fixação se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da autoridade policial indicação de lugar adequado.Se a autoridade, dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda, no momento realiza-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a policia, modificando o seu ato, não o fizer.

§ 2º

A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da policia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. José Francisco Bias Fortes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1950