Artigo 1º da Lei nº 1.207 de 25 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre o direito de reunião
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal , ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.
§ 1º
No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
§ 2º
Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.