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Artigo 3º da Lei nº 1.207 de 25 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre o direito de reunião

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Art. 3º

No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a êsse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

§ 1º

Se a fixação se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da autoridade policial indicação de lugar adequado.Se a autoridade, dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda, no momento realiza-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a policia, modificando o seu ato, não o fizer.

§ 2º

A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da policia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.

Art. 3º da Lei 1.207 /1950