Artigo 2º da Lei nº 1.207 de 25 de Outubro de 1950
Dispõe sôbre o direito de reunião
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infração de qualquer preceitodo artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.