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Artigo 2º da Lei nº 1.207 de 25 de Outubro de 1950

Dispõe sôbre o direito de reunião

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Art. 2º

A infração de qualquer preceitodo artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 1.207 /1950