Lei nº 11.949 de 17 de Junho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR) " Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei:
as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória." (NR) " Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (...)" (NR) " Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei." (NR)
Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , a seguinte redação: "Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências."
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009